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Prescritores e Profissionais Prescritores – Aspectos Controversos

Dispensação, Profissão

REVISÃO – Prescritores e Profissionais Prescritores (Aspectos controversos)

Saudações, colegas Farmacêuticos!

Resolvi realizar essa revisão bibliográfica objetivando auxiliar os colegas atuantes em Farmácias e Drogarias quanto a tema “PRESCRIÇÕES E PROFISSIONAIS PRESCRITORES (Aspectos controversos)”, tendo em vista a falta de tempo devido à rotina na Farmácia o que muitas vezes não permite uma pesquisa muito aprofundada, enquanto as situações aparecem cotidianamente no ambiente de trabalho

Antes de tudo, esclareço que não é minha pretensão que se tomem as informações como “verdades absolutas”; nem poderia ser, posto que há controvérsias nas interpretações de alguns pontos até mesmo entre as diferentes Entidades Profissionais das diferentes profissões que se incluem na seara da “prescrição farmacoterapêutica”. Desse modo, caso identifique algum dilema ou conflito entre o exercício das profissões, recomendo o instituto da CONSULTA TÉCNICA às respectivas Entidades, a fim de sanar definitivamente a dúvida. Fiquem a vontade para apresentar críticas.

prescritores

Primeiramente é necessário elencar os profissionais que possuem competência legal para prescrição de medicamentos. A saber:

1. OS MÉDICOS
2. OS CIRURGIÕES-DENTISTAS (apenas no campo odontológico)
3. OS ENFERMEIROS (apenas nas equipes de saúde e segundo protocolos)
4. OS FARMACÊUTICOS (apenas os MIPs ou tarjados com diagnóstico e protocolo prévio)
5. OS MÉDICOS-VETERINÁRIOS (apenas para uso em animais)
6. OS NUTRICIONISTAS (apenas suplementos e fitoterápicos)

No contexto das prescrições, especificamente dos profissionais prescritores é importante salientar que existem diferentes regulações normativas dependendo da profissão. Vou citar cada especificidade segundo a categoria profissional para facilitar o entendimento.

1. OS MÉDICOS

O médico é o detentor original da prerrogativa da prescrição, mesmo que não conste como prerrogativa exclusiva na Lei do Ato Médico(17).

Segundo o CRM-PB(16) a realização do ato médico se realiza com a prescrição médica, sendo o relacionamento médico-paciente o princípio básico que transmite segurança ao paciente e assegura a adesão à prescrição.

Nesse sentido, o exercício da Medicina foi regulamentado por meio da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013(17) que teve o dispositivo que definia como privativo o “diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica” VETADO no momento da Sanção Presidencial. A referida Lei, conforme expõe, possibilita a prescrição terapêutica por outros profissionais de saúde.

Como dito, por se tratar do profissional detentor natural da prerrogativa da prescrição, não há tanta polêmica quanto aos limites de atuação profissional.

PORÉM, o ponto que pode causar muitas dúvidas, especialmente no momento da dispensação nas Farmácias de Drogarias é a AUTOPRESCRIÇÃO e a PRESCRIÇÃO DE EMERGÊNCIA.

A AUTOPRESCRIÇÃO é o ato em que o profissional médico prescreve a si mesmo um tratamento medicamentoso, enquanto a PRESCRIÇÃO DE EMERGÊNCIA é aquela em que, devido a uma situação excepcional os meios habitualmente utilizados não estão disponíveis, como papel sem timbre, falta do carimbo, dados obrigatórios manuscritos etc.

A esse respeito uma colega Farmacêutica do Ministério da Saúde, no uso do instituto da “consulta técnica” ao Conselho Federal de Medicina (CFM) fez as seguintes indagações:

“1- O médico pode prescrever para ele mesmo?
2- Caso o médico queira fazer uma prescrição no balcão e esteja sem o carimbo, podemos aceitar a prescrição e digitalizar a carteira de identidade profissional junto ao CRM do mesmo?”

Por oportuno, o egrégio CFM editou o Parecer CFM nº 1/14(18), por meio do qual conclui que:

“(…) não há vedação expressa em nenhum dos pareceres, leis e documentos apontados com relação à prescrição para o próprio prescritor, exceto no caso de autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, conforme disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 20.931/3. Aceitar a carteira de identidade médica como forma de confirmar a legitimidade na identificação do médico é louvável e cumpre o papel fiscalizador orientado na norma da Anvisa. O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 só se dá no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos).”

O Parecer CFM 1/14 cita alguns posicionamentos anteriores que corroboram para essa conclusão:

“Processo-consulta nº CFM 969/2002:
Não há no CEM proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos ou atendimento a descendentes e ascendentes diretos. O bom-senso deve nortear esses atos, de maneira a garantir a isenção do atendimento. Qualquer tentativa de atendimento falso ou exagerado deve ser denunciada ao CRM.”
_______
“Processo-consulta nº CFM 4.696/2002:
Não deve o médico usuário de entorpecentes/psicotrópicos autoprescrever tais drogas.”
_______
“Processo-consulta Cremec nº 573/2004:
A utilização de carimbo de médico em receita é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM.”
_______
“Processo-consulta Cremesp nº 38.438/12:
Desde que o médico seja identificável através de seu número de registro no CRM não há exigência, nem forma legal prescrita, para elaboração de carimbo.”
_______
“Manual de orientações básicas para prescrição médica do CRM-PB/CFM:
A alínea “C” do artigo 35 da Lei 5.991/73 (Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências), determina que somente será aviada a receita que contiver a data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo CRM.”

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(foto: Caio Gomez/CB/D.A Press)

Desse modo, o CFM fixa entendimento de que não há óbice no ato da AUTOPRESCRIÇÃO, desde que o profissional médico não seja usuário (pressupõe-se que se refira à dependência com finalidade recreativa) de entorpecentes/psicotrópicos. Concomitantemente, admite que existem circunstâncias de PRESCRIÇÃO DE EMERGÊNCIA que o não uso de papel timbrado ou do uso do carimbo não traz prejuízos o bom exercício profissional, desde que os dados obrigatórios sejam apostos na prescrição de forma legível e de modo a permitir sua identificação.

TEMOS UM ÚNICO PONTO CEGO AQUI: como seria possível o Farmacêutico, no ato da dispensação, identificar se o médico é dependente químico de modo a subsidiar sua recusa em dispensar o medicamento? Infelizmente não há regra para isso. Exceto caso seja possível identificar um hábito costumaz através de um número razoável de “autoprescrições” de entorpecentes/psicotrópicos por um mesmo profissional, capaz de respaldar essa conduta.

Não há conflito, pelo menos em análise simples e superficial, entre o Parecer CFM 1/14 e a Legislação brasileira.

Portanto, quanto aos Médicos, CABE AO FARMACÊUTICO A AVALIAÇÃO QUANTO À ADEQUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFORME A REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO A CONFERÊNCIA DOS DADOS OBRIGATÓRIOS E A OBEDIÊNCIAS ÀS NORMAS SANITÁRIAS.

2. OS CIRURGIÕES-DENTISTAS

A prescrição odontológica encontra amparo na Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966(1) que estabelece:

“Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: (…)
II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; (…)
VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; (…)”

Começamos, neste ponto, a encontrar alguns pontos que carecem de cuidado adicional quanto à interpretação. O principal deles é sem dúvida O LIMITE DE COMPETÊNCIA para a prescrição dos medicamentos.

Enquanto o Inciso, II do Art. 6º restringe a prescrição pelo dentista à “indicação em odontologia”, o Inciso VIII do mesmo artigo parece abrir exceção a casos não necessariamente voltados à odontologia, mas que, devido a “SITUAÇÃO DE URGÊNCIA” possam comprometer a vida e a saúde do paciente.

Essa exceção trazida pela Lei abre margem para um nível de subjetividade.

Seria a situação de urgência restrita a intercorrências dentro do ambiente em que o paciente está recebendo o tratamento odontológico, ou se estenderia a casos fora do contexto da atuação profissional do cirurgião-dentista?

A esse respeito o Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte (CRO-RN) publicou em seu sítio eletrônico oficial um Artigo de Opinião(6) do seu Presidente em que ele pondera:

“(…) não há justificativa para um cirurgião-dentista prescrever, por exemplo, medicamentos para tratar obesidade (anorexígenos), anabolizantes, déficit de atenção com hiperatividade, depressão ou epilepsia, os medicamentos que compõe, atualmente, o Programa do Governo Federal “Aqui tem Farmácia Popular” (medicamento para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, mal de Parkinson, osteoporose, glaucoma, incontinência urinária), entre outras em que o diagnóstico e prescrever o tratamento é competência do profissional médico.”

Pelo exposto, é possível entender que, de fato, há consenso entre as Entidades da área da odontologia de que a interpretação mais razoável a ser aplicada à Lei é que AS PRESCRIÇÕES REALIZADAS PELO DENTISTA DEVEM SE RESTRINGIR ÀQUELAS COM VÍNCULO RESTRITO AO CAMPO DA ODONTOLOGIA, ou que visem o tratamento de intercorrências provenientes do tratamento odontológico, guardando necessariamente essa relação.

Outro ponto crucial é o surgimento de PRESCRIÇÕES POR DENTISTAS de medicamentos constantes no PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, como mencionado anteriormente pela citação do artigo(6) do Presidente do CRO-RN.

A esse respeito o Ministério da Saúde esclarece(8) que SOMENTE A REDE PRÓPRIA DO PROGRAMA ACEITA RECEITAS PRESCRITAS POR DENTISTAS.

3. ENFERMEIROS

Outra discussão polêmica gira em torno do limite de competência dos Enfermeiros para desempenharem a prescrição.

A esse respeito devemos analisar primeiramente o que diz a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986(3), que regulamenta o exercício da enfermagem:

“Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: (…)
II – como integrante da equipe de saúde: (…)
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; (…)”

Vemos na Lei que cabe ao enfermeiro, COMO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina estabelecida pela Instituição de saúde. Isso nos remete à existência de protocolos internos preexistentes dentro da equipe multidisciplinar. Fato que limita a atuação profissional a uma conduta definida, que depende necessariamente de uma prescrição médica anterior.

Segundo cita o CFM, por meio do DESPACHO – SJ Nº 347/2009(9):

“Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, ao dar provimento ao recurso de agravo regimental interposto pelo Conselho Federal de 3 Medicina, nos autos da Suspensão de Segurança, ao afirmar que a Resolução COFEN nº 271/2002: “não dá autonomia aos profissionais de enfermagem para escolherem os medicamentos e a respectiva posologia, nem autoriza, tampouco, a solicitar exames de rotina e complementares ou diagnosticar e solucionar problemas de saúde, ainda quando integrem equipe de saúde, o que ultrapassa as atribuições descritas no art. 11 da Lei nº 7.498/86”. (Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, Suspensão de Segurança nº 2004.01.00.035690-0, Corte Especial)”

Em maio de 2015, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) divulgou(11) em seu site oficial a informação de que “o Programa Farmácia Popular dispensará antibióticos prescritos por enfermeiros”.

Logo em seguida, três dias depois, o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP) lança nota(10) aos profissionais farmacêuticos explicando que:

“Uma notícia publicada no site do Conselho Federal de Enfermagem tratou sobre a possibilidade do programa Farmácia Popular do Brasil aceitar prescrição de enfermeiros. No entanto, o CRF-SP esclarece que a Portaria nº 971/GM do Ministério da Saúde, de 17 de maio de 2012, que determina as regras para programa, não prevê a possibilidade de prescrição de medicamentos por enfermeiros. Ou seja, não ocorreu publicação de nova legislação a respeito e, consequentemente, por enquanto, não houve mudanças sobre as regras de dispensação no Programa.”

De fato, até o presente momento não houve alteração das regras para dispensação via Programa Farmácia Popular do Brasil, e, portanto, continua a atuação do Enfermeiro como prescritor restrita ao âmbito das Equipes de Saúde e à obediência aos protocolos estabelecidos pelos Programas de Saúde, bem como ao diagnóstico e prescrição prévia pelo Médico da equipe.

Esse fato RESPALDA A CONDUTA FARMACÊUTICA DE NÃO ACEITAR A PRESCRIÇÃO POR ENFERMEIROS FORA DO ÂMBITO DA EQUIPE DE SAÚDE, pois não há como o Farmacêutico recorrer ao prontuário do paciente para confirmar o diagnóstico e a prescrição prévia feita pelo Médico.

4. FARMACÊUTICOS

Recentemente (26/04/2016) Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou(19) no seu site oficial uma nota acerca de eventual conduta de profissionais Farmacêuticos, que, segundo se divulgou nas redes sociais, estariam “exercendo ilegalmente a medicina” ao atuarem como prescritores.

Existe um limite de atuação – no tocante a prescrição farmacêutica – claramente definido pelas Resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nºs 585(20) e 586(21), ambas de 29 de agosto de 2013, que regulamentam as atribuições clínicas do profissional Farmacêutico e a prescrição farmacêutica, respectivamente.

Essas normas profissionais definem que a atuação do Farmacêutico como prescritor se restringe à prescrição dos Medicamentos Isentos de Prescrição Médica (MIPs) – que são aqueles cuja dispensação não está condicionada a apresentação prescrição médica – ou seja, aqueles medicamentos NÃO TARJADOS, ou os que exigem prescrição médica, desde que exista prévio diagnóstico médico e condutas, protocolos e diretrizes definidas.

Houve, à época da publicação da regulamentação da prescrição farmacêutica em 2013, o questionamento judicial do CFM acerca da competência do CFF para atribuir tal atividade ao Farmacêutico.

Nesse sentido, o Advogado especialista em Direito Sanitário e Direito Farmacêutico, Dr. Valter Carretas, entende(22) que:

“(…) Bem se vê, que não há dúvidas quanto a esta atribuição do CFF, assim agiu, conforme a lei e editou resolução conferindo aos farmacêuticos a prescrição farmacêutica. A outra questão a ser analisada é se há algum impedimento por ocasião de ofensa a direitos privativos exclusivistas de outras profissões. No caso, não existe nenhuma exclusividade de prescrição de medicamentos a outras profissões. O que existe é exclusividade parcial para os médicos nos medicamentos tarjados como é de conhecimento de todos.
Fato é que os médicos tentaram por meio da bandeira do Ato Médico ter exclusividade no diagnóstico e na prescrição de medicamentos, o que causaria o impedimento a outras profissões de prescrever. Porém, foi vetado pela Presidência da República e acatado pelo Congresso Nacional. (…)”

Nesse contexto o Advogado comenta a decisão(23) em primeira instância do TRF1, onde o douto Juiz confirma a competência do CFF para legislar acerca do campo de atuação do Farmacêutico, enquanto do CFM arguia usurpação de competência por parte do CFF em conceder aos Farmacêuticos o que, segundo o CFM, seria privativo dos Médicos: A PRESCRIÇÃO.

Portanto, não resta dúvida quanto à competência legal dos Farmacêuticos para atuarem clinicamente, bem como desenvolverem a PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA, desde que se observe os limites de atuação impostos pelo egrégio CFF por meio das Resoluções CFF nºs 585/201 e 586/2013.

Veja o que determina a Resolução CFF nº 586/2013:

“Art. 4º – O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
Art. 5º – O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais – alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico. (…)
Art. 6º – O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
§ 1º – Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. (…)”

Analisando sob esse prisma, FICA CLARO O LIMITE DE ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO COMO PROFISSIONAL PRESCRITOR. Observando que:

  • A PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA SE LIMITA À PRESCRIÇÃO DOS MIPs;
  • A PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA DE MEDICAMENTOS TARJADOS DEPENDE DE DIAGNÓSTICO PRÉVIO PELO MÉDICO E SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE HAJAM PROTOCOLOS, DIRETRIZES OU NORMAS TÉCNICAS, SENDO A PRESCRIÇÃO CONDICIONADA AO PORTE DO TÍTULO DE ESPECIALISTA NA ÁREA CLÍNICA.

5. MÉDICO-VETERINÁRIO

O Médico-Veterinário é prescritor natural dos tratamentos terapêuticos direcionados a área veterinária.
Porém existem situações em que esse profissional pode avaliar que um determinado medicamento para uso humano pode auxiliar no tratamento do animal. Nesse caso a Legislação sanitária não proíbe essa conduta, pelo contrário, prevê, expressamente, em alguns casos essa possibilidade.

Os casos previstos são aqueles em que se exige controle especial ou retenção da receita para a dispensação do medicamento, como ocorre com os psicotrópicos e antimicrobianos.

Nesse diapasão o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) afirma(15) que:

“(…) por meio do Departamento de Orientação Farmacêutica, constantemente recebe diversos questionamentos relacionados à prescrição de medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98 por profissional médico-veterinário. Questionamentos esses, em geral, quanto a permissão para tais profissionais prescreverem os referidos medicamentos, dados obrigatórios a conter nos receituários e quais são os medicamentos que podem ser prescritos.
Com relação a estas questões, o Departamento de Orientação Farmacêutica do CRF-SP faz os seguintes esclarecimentos:
Conforme previsto na Portaria SVS/MS nº 344/98 que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, médico-veterinário é o profissional prescritor de substâncias e medicamentos sob controle da referida norma, desde que a sua prescrição seja para uso (indicação) veterinário.
Ainda, conforme previsto na Portaria SVS/MS nº 344/98 e Portaria SVS/MS nº 06/99, para a prescrição de substâncias e medicamentos sob controle da referida norma, é obrigatório o preenchimento pelo prescritor dos campos:
a) identificação do emitente: nome completo do profissional ou nome da instituição; número da inscrição do profissional no Conselho Regional respectivo com a sigla da respectiva Unidade da Federação, no caso Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV; endereço completo – rua, bairro, número, telefone (opcional) do consultório ou da residência do profissional ou da clínica, hospital, outro quando for o caso; cidade – nome completo da cidade;
b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal mediante colocação de espécie, raça e porte, conforme dados preconizados pela Portaria SVS/MS 344/98 em seu anexo XI – modelo de talonário – “B” para uso veterinário e que se estende a todos os demais receituários, tendo em vista que em todos é obrigatória a identificação do animal;
c) nome do medicamento ou da substância prescrita: sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
d) data de emissão da prescrição: dia, mês e ano;
e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, na qual a constará no receituário os dados do estabelecimento e não do prescritor, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a sua inscrição no Conselho Regional;”

Quanto à prescrição veterinária de antimicrobianos de uso humano, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) lançou(13, 14) Nota Técnica acerca da interpretação da RDC nº 20/2011, que trata do controle de medicamentos a base de substâncias classificadas como antimicrobianos. E assim explica:

“A RDC nº 20/2011 não proíbe a prescrição e dispensação de medicamentos antimicrobianos de uso humano para animais. Desta forma, os médicos veterinários devem realizar as prescrições em receituário em duas vias e atendendo as determinações preconizadas pelo Conselho de Classe (CRMV) no que tange aos dados que devem constar em uma receita de médico veterinário.
Ressaltamos que para essas receitas não são necessário dados de idade e sexo, uma vez que estes dados não são de interesse para o monitoramento farmacoepidemiológico, previsto na RDC nº 20/2011, a ser realizado somente com os medicamentos prescritos para uso humano.”

Assim sendo, observando as exigências para a dispensação dos psicotrópicos e antimicrobianos, NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE O FARMACÊUTICO DISPENSE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VETERINÁRIA.

Não caberia nem comentar, mas para não pecar por omissão, socorro-me ao excesso e digo que não é legalmente possível o veterinário prescrever conduta terapêutica a seres humanos. Logo, não há que se falar em inserção de prescrições veterinárias no Programa Farmácia Popular, vez que se trata de um Programa do Ministério da Saúde voltado à Saúde da população “humana”.

6. NUTRICIONISTAS

O Conselho Federal de Nutrição CFN, regulamenta(24) a prescrição de fitoterápicos pelos Nutricionistas por meio da Resolução CFN nº 556, de 11 de abril de 2015, que altera a Resolução CFN nº 416/2008 e 525/2015, acrescentando a prática da fitoterapia como complemento da prescrição dietética.

Essa Resolução estabelece que:

“Art. 3º. O exercício das competências do nutricionista para a prática da Fitoterapia como complemento da prescrição dietética deverá observar que:
I – a prescrição de plantas medicinais e chás medicinais é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista;
II – a prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, é permitida ao nutricionista desde que seja portador do título de especialista em Fitoterapia, observado o disposto no § 4º deste artigo.”

Cabe ressaltar que a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta(25) a profissão de Nutricionista, define as competências desse profissional, e não autorizam a prescrição dos fitoterápicos, mas apenas a prescrição de suplementos nutricionais, vejam:

“Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: (…)
VII – prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; (…)”

Desse modo a Lei não autoriza expressamente a prescrição de tratamento farmacológico (fitoterapêutico) por Nutricionistas, ficando essa atuação vinculada exclusivamente à Resolução CFN nº 556/2015(25), norma infralegal.

Isso por que no uso das Competências que lhe são atribuídas pelo Artigo 9º da Lei nº 6.583(26), de 20 de outubro de 1978, que cria o Conselho Federal de Nutrição e os Conselhos Regionais, o CFN regulamenta a prescrição de fitoterápicos pelos profissionais Nutricionistas.

Por esse motivo, e por não haver decisão judicial suspendendo os efeitos da Res. CFN nº 556/2015, NÃO HÁ IMPEDIMENTO À DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PRESCRITOS POR NUTRICIONISTAS PELOS FARMACÊUTICOS ATUANTES EM FARMÁCIAS OU DROGARIAS, como complementação à dieta nutricional.

7. CONSIDERAÇÕES:

Cabe, em todos os casos de prescrição, a avaliação profissional do Farmacêutico, vez que isso lhe compete pela essência da profissão. Desse modo ao identificar possíveis erros da conduta terapêutica aplicada pelo prescritor (em qualquer um dos casos citados anteriormente) o FARMACÊUTICO DEVE SE VALER DA CONFIRMAÇÃO JUNTO AO PRESCRITOR ANTES DA DISPENSAÇÃO, com vistas a resguardar a saúde do paciente.

A esse respeito a Lei nº 5.991(2), de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece que:

“Art. 41 – Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.“

De modo complementar, o CFF, ao estabelecer(27) o Regulamento Técnico das Boas Práticas de Farmácia, por meio da Resolução CFF nº 357, de 20 de abril de 2001, FICA CLARA A COMPETÊNCIA DO FARMACÊUTICO PARA PROCEDER À AVALIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO, conjuntamente com outros diversos atos normativos do CFF.

“Art. 23 – Na interpretação do receituário deve o farmacêutico fazê-lo com fundamento nos seguintes aspectos:
I. Aspectos terapêuticos (farmacêuticos e farmacológicos)
II. Adequação ao indivíduo;
III. Contra-indicações e interações;
IV. Aspectos legais, sociais e econômicos;
V. Parágrafo único. Em havendo necessidade, o farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado”

8. FONTES:

1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm
2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm
3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm
4. http://portal.crfsp.org.br/…/2616-complemento-prescricao-de…
5. http://bvsms.saude.gov.br/…/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html
6. http://www.crorn.org.br/artigos/ver/95
7. http://www.revistasobrape.com.br/arqui…/set_2009/artigo1.pdf
8. http://portalsaude.saude.gov.br/…/18008-programa-farmacia-p…
9. http://www.portalmedico.org.br/notasdespachos/…/347_2009.pdf
10. http://portal.crfsp.org.br/index.php/noticias/6502-1.html
11. http://www.cofen.gov.br/farmacia-popular-deve-aceitar-presc
12. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5517.htm
13. http://www.anvisa.gov.br/…/Documentos2…/RDC%2020%202011.pdf…
14. http://www.anvisa.gov.br/…/Informe_Tecnico_Procedimentos_RD…
15. http://portal.crfsp.org.br/…/5761-auto-generate-from-title.…
16. http://www.portalmedico.org.br/REGIO…/…/manualPrescricao.pdf
17. http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2011-2…/2013/Lei/L12842.htm
18. http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2014/1_2014.pdf
19. http://portal.cfm.org.br/index.php
20. http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/585.pdf
21. http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/586.pdf
22. http://advocaciavaltercarretas.com.br/juiz-nega-liminar-do…/
23. http://www.cff.org.br/…/Indeferida%20Liminar%20Prescri%C3%A…
24. http://www.cfn.org.br/wp-content/…/2015/06/Resol-CFN-556.pdf
25. http://www.planalto.gov.br/ccivil_…/leis/1989_1994/L8234.htm
26. http://www.planalto.gov.br/ccivil_…/leis/1970-1979/L6583.htm
27. http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/357.pdf

Espero ter contribuído com os colegas.
Saudações galênicas,
Humberto Nogueira
FARMACÊUTICO
CRF-RR 336

P.S. A revisão exigiu um investimento razoável de tempo, portanto SE FOI ÚTIL PARA VOCÊ, PODERÁ SER ÚTIL PARA OUTROS COLEGAS.
Nesse caso peço que #COMPARTILHE as informações para contribuir com o fortalecimento da nossa Profissão.

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Este foi um Guest Post Escrito por Humberto Nogueira:

Farmacêutico-Bioquímico formado pela Universidade Paulista e Pós-graduado em Regulação em Saúde pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Sírio Libanês.
Iniciou sua trajetória profissional no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, onde desempenhou funções no Departamento de Fiscalização. Atuou também como Farmacêutico Fiscal no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Roraima até o ano de 2013.
Entre suas experiências profissionais destacam-se a atuação no Conselho Estadual de Saúde de Roraima, e como Diretor do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Roraima e da Federações Interestadual dos Farmacêuticos, onde militou em defesa da regulamentação da Prescrição Farmacêutica e atuação clínica do Farmacêutico entre os anos de 2012 e 2014.
Foi o autor do texto da Lei Estadual 918/2013, que cria a semana estadual de conscientização e combate à auto-medicação e reconhece o Farmacêutico como profissional habilitado à prescrição farmacêutica.
Ocupou o Cargo de Coordenador Geral e de Gerente do Núcleo de administração da Assistência Farmacêutica na Coordenadoria Geral de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima.
Atualmente é Farmacêutico da Secretaria de Estado da Saúde e militar Farmacêutico do Quadro de saúde do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.

humbertoalvesnogueira@gmail.com

7 comments

  • Médicos veterinários podem prescrever medicamentos de uso humano, desde que seja para animais, claro. Tento em vista que, a indústria farmacêutica no âmbito da medicina veterinária não é tão abrangente, quando comparada a produção de drogas ditas propriamente para uso humano, sendo necessário que o profissional busque e informe ao tutor do animal alternativas e diferenças entre os valores de fármacos de uso humano e veterinário, por exemplo. Se o medicamente for produzido por indústria farmacêutica veterinária ou humana, este profissional pode escolher qual destas opções será mais viável, seja para terapêutica escolhida ou até financeiramente, tendo em vista que medicamentos produzidos por farmácias veterinárias são mais caros, logo prescrever de uso humano, pode sair mais barato, tratando-se do âmbito financeiro.

  • eu, como farmacêutica de uma drogaria, posso prescrever medicamentos tarjados que já tenha sido prescrito por médico?

    Eu não entendi essa parte de “em estabelecimento de saúde”. A drogaria faz parte desse requisito?

    • Olá Suellem,

      Não é bem assim. Em uma drogaria não podemos prescrever os medicamentos tarjados que já tenham sido prescritos por um médico.
      Aconselho que você leia a Resolução CFF nº586 que lá preconiza a prescrição de medicamentos tarjados para farmacêuticos desde que seja em um estabelecimento de saúde com protocolos estabelecidos pela equipe médica e administrativa do estabelecimento. Somente assim.

  • Bom dia,

    Como o farmacêutico tem direito a prescrição dos Medicamentos Isentos de Prescrição Médica (MIPs), o que impediria de prescrever medicamento para o programa da Farmácia Popular, já que o diagnóstico foi feito previamente pelo médico?

    • Bom dia Roberto,

      Na resolução do CFF que define a prescrição farmacêutica há a possibilidade do farmacêutico prescrever medicamentos tarjados sob prescrição médica, DESDE que esteja disposto em Protocolos definidos pelo estabelecimento de saúde em concordância com os outros profissionais de saúde envolvidos. Porém o programa farmácia popular não preconiza a prescrição farmacêutica para seus medicamentos.

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