O Carimbo do Prescritor é Obrigatório nas Receitas de Controlados?

Dispensação, Legislação

Receitas de medicamentos controlados devem ter o carimbo do prescritor? É obrigatório?

Esse é outro questionamento muito comum nos grupos e nos meus cursos.

O que você acha?

(1) É obrigatório sempre

(2) É obrigatório quando os dados do prescritor não estão timbrados no receituário

(3) Não é obrigatório desde que tenha sua identificação clara, com nome e número de inscrição em seu respectivo Conselho Regional.

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Tempo para você pensar…

Pensou? O que você respondeu? Você aceita receituários de medicamentos controlados sem carimbo do prescritor? E quando o carimbo já virou um borrão de tão gasto?

Apenas para lembrar que vamos conversar sobre normas Federais. Não se esqueça de verificar se em seu município ou estado há normas complementares

Você respondeu (3)?

Sim!!! Em muitos casos o carimbo do prescritor não é obrigatório para os medicamentos controlados. Vamos entender quando é obrigatório e quando não é.

Por que isso é importante?

Por dois básicos motivos:

1- Para não aviar receituários que não atendam as normas (quando precisa do carimbo e não tem).

2- Para não deixar de dispensar quando está certo (quando realmente não precisa do carimbo)

“Ah! Na dúvida, eu não dispenso!”

“Mas eu não concordo! Não dispenso!”

Já escutou algo assim?…

Você se recorda do post que falamos sobre isso? Não cabe a ‘dúvida’. Não dispensar um receituário que está certo não o enquadrará em ‘Comércio Ilícito de Drogas Lícitas’ (L. 11.343/06), mas recai no Código de Defesa do Consumidor e outros conforme o caso. E ‘dúvida’ pode caracterizar imperícia…

Trouxe um [ RESUMÃO ] de normas sanitárias federais que estabelecem que o carimbo do prescritor não é obrigatório para os medicamentos controlados (P. 344/98) DESDE QUE:

1- A identificação de quem está prescrevendo é obrigatória. Deve constar o nome do profissional e seu número de registro em seu Conselho de Classe local.

2- Essa identificação pode ser:

a. Impressa

b. Carimbada

c. Manuscrita (desde que legível!)

Vamos ao Resumo ou o famoso “onde isto está escrito”:

De uma forma mais ampla, a própria L. 5991/73 não traz o carimbo do prescritor como algo obrigatório. Lei 5.991/73, artigo 35 (‘Somente será aviada a receita’), alínea C:

“Que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional”. >> Não fala de carimbo…

Link: http://goo.gl/Kk6krz

Da Notificação de Receita – Portaria 344/98, art. 36, alínea h:

“Assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível”.

Da Notificação de Receita – Portaria 6/99, art. 81, alínea b:

“Assinatura do médico, cirurgião-dentista ou médico-veterinário: neste espaço deverá conter a assinatura do profissional prescritor. Quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, ele poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, devera identificar a assinatura com carimbo, contando a inscrição no Conselho Regional ou manuscrita, de forma legível”

Do Receituário de Controle Especial – Portaria 344/98, art. 55, alínea e:

“assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional”

Do Receituário de Controle Especial – Portaria 6/99, art. 85, alínea c, parágrafo 2º:

“Fica dispensada o uso do carimbo contendo o nome do profissional e de sua inscrição no respectivo Conselho Regional, para identificar a assinatura, quando estes dados estiverem constando do campo do emitente”.

P.344/98, no link http://goo.gl/sD8cp6

P.6/99, link http://goo.gl/OgJsGU

As normas para Anorexígenos (P. 344/98, Lista B2) foram criadas posteriormente pela RDC 58/07 e com suas váaaarias alterações, como já vimos em posts anteriores. Na própria norma – RDC 58/07, em seu artigo 1º, parágrafo 3º estabelece as mesmas regras de preenchimento que as NRB para este campo. I.e., carimbo profissional não é obrigatório para identificar o profissional:

“Além do estabelecido nesta Resolução, aplicam-se em relação à Notificação de Receita “B2” todas as disposições vigentes relativas ao preenchimento da Notificação de Receita “B”, assim como a respectiva concessão e entrega e demais competências da autoridade sanitária”.

Link: http://goo.gl/dELUfv

Mesmo na última atualização da norma de Anorexígenos, RDC 50/14, não houve alterações quanto ao carimbo. Veja o artigo 5º desta RDC:

“A prescrição, dispensação e o aviamento de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser realizados por meio da Notificação de Receita “B2”, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 58, de 05 de setembro de 2007, ou aquela que vier substituí-la, ficando condicionados às medidas de controle definidas nesta Resolução”.

Link: http://goo.gl/ka2v2v e a republicação dos anexos em http://goo.gl/PyGlvx
Os Anabolizantes (P. 344/98 – Lista C5) também foram regulamentados posteriormente pela Lei Federal 9965/2000. Onde também não consta a obrigatoriedade de carimbo. Em seu artigo 1º, parágrafo único consta que o profissional (médico ou dentista!) deve ter sua identificação, mas NÃO fala de carimbo:

“A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos”.

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9965.htm

Além dessas normas Federais, temos pareceres do Conselho Federal e alguns Regionais de Medicina sobre o assunto:

PARECER CFM N° 1/2014, DA CONCLUSÃO:

“O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 só se dá no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos)”.

Link: http://goo.gl/wBzZqY

Processo-consulta CREMERJ nº 209/2013:

“A legislação em vigor não obriga o médico a carimbar os documentos referentes à prática da medicina, tais como prontuários, laudos, relatórios, prescrições e solicitações de exames.”

“É obrigatória a identificação do profissional, através da aposição do nome completo e do número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

“As prescrições de medicamentos, inclusive para aqueles que necessitam de receituário especial, igualmente podem ser fornecidas em receituário timbrado do médico ou da instituição de saúde, apenas com a identificação completa do profissional (nome legível, número do CRM, assinatura e endereço do consultório ou do hospital), sem que exista obrigatoriedade de aposição do carimbo.”

“Importante lembrar que os receituários de unidades públicas, que apresentam apenas o brasão do ente público, também devem ser aceitos, nos mesmos moldes dos receituários particulares, desde que o médico coloque sua identificação completa (nome legível, número do CRM, assinatura)”.

“À vista do exposto, é possível concluir que a utilização do carimbo em documentos médicos não é obrigatória, e, portanto trata-se de um instrumento de identificação do médico, que deve ser mantido em seu poder, durante toda a jornada de trabalho”.

Link: http://goo.gl/gTrniJ

Processo-consulta CREMESP nº 38.438/2012:

“Desde que o médico seja identificável através de seu número de registro no CRM não há exigência, nem forma legal prescrita, para elaboração de carimbo”.

Link: http://goo.gl/fyzEC8

Processo-consulta CREMEC (CE) nº 573/2004:

A utilização de carimbo de médico em receita é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM.

Link: http://goo.gl/47c6Ch

O que podemos concluir disso tudo?

O prescritor assim como nós, adotamos o uso do carimbo profissional como uma forma mais prática de identificar nossa assinatura em diversos documentos.

No que tange a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, que é o foco deste post, não há em normas Federais ou dos Conselhos de Medicina (que é o profissional que mais prescreve esses medicamentos) nenhuma norma que torne o uso do carimbo profissional obrigatório.

Então… Essa é mais uma angústia que você deve tirar de dentro de você 😉. Só tenha atenção a possíveis normas complementares em seu Estado ou Município.

Espero que tenha ajudado!

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[ Lembrando ] Sexta-feira dia 05/02/2016 temos um novo encontro! Será o #13 Pausa para o Café, vamos falar de Ética, aqui, as 17h.

Muito obrigada! Até o próximo post ☺

Abraços,

 

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Este foi um Guest Post Escrito por Isabel Schittini:

Consultora farmacêutica de assuntos regulatórios para Farmácias e Drogarias. Meu propósito é descomplicar a atuação do Farmacêutico no varejo farmacêutico.
Graduada pela UFRJ e pós graduada em MBA de Gestão Avançada do Varejo Farmacêutico pela UGF. Atuei no varejo farmacêutico por mais de quatorze anos. Fui Supervisora Farmacêutica da rede de drogarias da Casa Saba Brasil (Drogasmil e Farmalife) por mais de 11 anos.
Sou consultora do Centro de Estudos Técnicos Empresariais (CETEFARMA) e professora no curso de Pós Graduação ‘Assistência Farmacêutica na Farmácia Comunitária’, UNIGRANRIO, da disciplina de Boas Práticas.

Eu só tenho a agradecer a Isabel por ter compartilhado seu post aqui no Farmacêutico Digital. Tive esta dúvida por muito tempo. Para ser sincera! Até hoje quando li um post tão rico e bem explicado! Muito Obrigada Isabel!

3 comments

  • Quando os dados do profissional estiverem impressos no cabeçalho da receita;porém,a mesma, apresenta carimbo e assinatura de outro profissional, pode aceitar???

  • Olá

    Pelo o que entendi, então, é o seguinte:

    – Não é obrigatório o carimbo do prescritor desde que a prescrição esteja identificada com o nome do prescritor e seu número do conselho. Esta identificação pode ser impressa ou a próprio punho desde que legível

    – Além do número do conselho regional profissional e do nome do prescritor deve ter o endereço do prescritor no receituário

    – quando for instituição (não inclui o consultório particular) ou hospital deve ter o carimbo mesmo que tenha a identificação impressa no receituário da instituição ou do hospital

    Certo?

    • Olá Guaraní,

      Isso mesmo. Sugiro que sempre devemos levar em consideração as informações da Portaria 344
      “quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional”

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