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Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde – PGRSS

Drogaria, Legislação

Se você trabalha ou já trabalhou em algum Estabelecimento de saúde já ouviu falar do PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE ou da famosa sigla PGRSS.
Pensando em melhorar o seu trabalho e a sua vida, este artigo explica muitos pontos que precisamos saber sobre o PGRSS.

Lembrando que cada Município tem a sua Legislação específica para regulamentar os PGRSS dos estabelecimentos de saúde que se baseiam nas resoluções ANVISA 306/2004 e CONAMA 358/2005.

MESMO ASSIM VOCÊ DEVE PROCURAR SE INFORMAR SOBRE QUAL É A LEGISLAÇÃO DO SEU MUNICÍPIO QUE REGULAMENTA OS PGRSS DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.

» Como exemplo, por estar em Belo Horizonte-MG, estou usando como base para este artigo a legislação municipal atual de Dezembro de 2016 o DECRETO Nº 16.509, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 – Regulamenta o art. 46 da Lei nº 10.534/2012, no tocante à elaboração, apresentação, aprovação e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS no Município de Belo Horizonte. →O link para esse Decreto está no final do artigo.

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Imagem meramente ilustrativa da classificação dos resíduos dos serviços de saúde RSS.

O que é PGRSS:

É o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de RSS (Resíduos de Serviços de Saúde), observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública, à saúde ocupacional e ao meio ambiente.

O PGRSS tem o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.

Quais os estabelecimentos que definem-se como geradores de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS

(Art.1º-Decreto 16.509-dez/2016)

I – os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
II – laboratórios analíticos de produtos para saúde;
III – necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
IV – serviços de medicina legal;
V – drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
VI – estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
VII – centros de controle de zoonoses;
VIII – distribuidores de produtos farmacêuticos;
IX – importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
X – unidades móveis de atendimento à saúde;
XI – serviços de acupuntura;
XII – serviços de tatuagem;
XIII – entre outros similares.

(Art.2º-Decreto 16.509-dez/2016)

§ 1º – São também considerados estabelecimentos geradores de RSS:

I – as unidades condominiais prestadoras dos serviços definidos no art. 1º deste Decreto;
II – as edificações que possuem, como atividade auxiliar ou acessória, a prestação de um ou mais serviços definidos no art. 1º deste Decreto;

§ 2º – Equiparam-se a estabelecimentos geradores de RSS:

I – os condomínios edifícios que, facultativamente ou por ato de mera tolerância, armazenem ou contratem serviços de coleta, transporte e destinação final dos RSS oriundos das unidades condominiais previstas no inciso I do § 1º deste artigo;
II – as lavanderias que prestam serviço para estabelecimentos geradores de RSS;
III – as unidades de transferência ou transbordo e de tratamento final de RSS.

Os estabelecimentos geradores de RSS que gerem resíduos dos seguintes grupos e subgrupos, conforme classificação da Resolução RDC ANVISA n° 306/2004, isolada ou conjuntamente, devem elaborar PGRSS através de formulário simplificado constante no Anexo III deste Decreto.

►O ANEXO I do DECRETO Nº 16.509, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 define as Diretrizes Técnicas para a Apresentação e Aprovação do PGRSS de acordo com as resoluções federais: ANVISA 306/2004 e CONAMA 358/2005.

As Diretrizes descritas no ANEXO I serão muito úteis para nos orientar sobre os vários aspectos do PGRSS.


DIRETRIZES TÉCNICAS PARA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – PGRSS

Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde – RSS – devem objetivar a minimização da geração de resíduos, com a adoção de práticas sanitariamente adequadas de redução, de reciclagem, de logística reversa, de recuperação dos resíduos ou a substituição dos processos adotados por outros que gerem resíduos recicláveis ou menos perigosos.

1. GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos com o objetivo de minimizar a geração de resíduos e proporcionar um encaminhamento seguro destes, de forma eficiente, visando à proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores, à preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.

O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.

Todo estabelecimento gerador de RSS deve elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados, conforme classificação e diretrizes de manejo dos RSS constante nas resoluções ANVISA 306/2004 e CONAMA 358/2005.

O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com a legislação e as normas técnicas vigentes relativas ao manejo dos RSS na fase intraestabelecimento e, na fase extraestabelecimento, com respeito à coleta, transporte, transbordo ou transferência, tratamento e disposição final dos resíduos.

2. MANEJO

O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extraestabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas:

2.1. SEGREGAÇÃO

É obrigatória a segregação dos RSS no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos, visando à proteção da saúde, do meio ambiente e da segurança do trabalhador.

2.2. ACONDICIONAMENTO

Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos plásticos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.

2.2.1. Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco plástico constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

2.2.2. Os sacos plásticos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento.

2.2.3. Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas salas de parto não necessitam de tampa para vedação.

2.2.4. As características originais de acondicionamento dos resíduos devem ser mantidas, não sendo permitida abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra.

2.2.5. O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.

2.2.6. Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante.

2.2.7. Os materiais perfurocortantes devem ser acondicionados em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.

2.3. IDENTIFICAÇÃO

Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos plásticos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.

2.3.1. A identificação deve estar aposta nos sacos plásticos de acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e externo e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada grupo de resíduos.

2.3.2. A identificação dos sacos plásticos de acondicionamento e dos recipientes de transporte poderá ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos sacos plásticos e recipientes.

2.3.3. O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos.

2.3.4. O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de acordo com a NBR 7500 da ABNT e com discriminação de substância química e frases de risco.

2.3.5. O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO.

2.3.6. O Grupo E é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta o resíduo.

2.4. TRANSPORTE INTERNO

Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta.

2.4.1. O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente de acordo com o grupo de RSS, em recipientes e horários específicos a cada grupo de resíduos.

2.4.2. Os contenedores para transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, e serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles contidos. Devem ser providos de rodas revestidas de material que reduza o ruído. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

2.4.3. Para terem acesso ao armazenamento externo, os contenedores de transporte interno, quando possível, não podem transitar pela via pública externa à edificação do estabelecimento de Saúde.

2.5. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO

Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o Sistema de Armazenamento Final de Resíduos. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos plásticos sobre o piso, sendo obrigatória a permanência dos sacos plásticos em recipientes de acondicionamento.

2.5.1. O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem.

2.5.2. A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve possuir ponto de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para o posterior traslado até o Sistema de Armazenamento Final de Resíduos. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”.

2.5.3. A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá dispor de área exclusiva de no mínimo 2 m², para armazenar dois recipientes coletores para posterior traslado até a área de armazenamento externo.

2.5.4. No armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos plásticos de resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados.

2.5.5. Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados por período superior a 24 horas de seu armazenamento, devem ser conservados sob refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a outro método de conservação.

2.5.6. O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da ABNT.

2.6. TRATAMENTO

Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente.

2.6.1. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador, o local do tratamento e as determinações constantes no Anexo II.

2.6.2. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.

2.6.3. O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para redução de carga microbiana de culturas e estoques de microrganismos está dispensado de licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade dos serviços que as possuírem, a garantia da eficácia dos equipamentos mediante controles químicos e biológicos periódicos devidamente registrados.

2.6.4. Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº. 316/2002.

2.6.5. Cabe ao estabelecimento de serviço de saúde que gera rejeitos do Grupo C apresentar cópia da autorização para operação da instalação emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, que deve ser anexada à documentação para fins de aprovação do PGRSS.

2.6.6. Cabe ao estabelecimento de saúde que gera rejeito do Grupo C reclassificá-lo como resíduo, quando o rejeito atingir o limite de eliminação estabelecido na legislação específica, para o gerenciamento de acordo com o grupo (A, B, D e E) no qual o resíduo será reclassificado.

2.6.7. É obrigatório retirar a etiqueta que identifica a presença de risco radiológico (trifólio), antes de destinar o resíduo reclassificado para tratamento ou disposição final.

2.7. ARMAZENAMENTO FINAL

Consiste na guarda dos recipientes de RSS até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores, conforme preconiza a legislação vigente.

2.7.1. Devem ser previstos soluções individualizadas para armazenamento externo, para cada grupo de RSS, conforme legislação e normas técnicas vigentes.

2.7.2. No armazenamento externo não é permitida a manutenção dos sacos plásticos de resíduos fora dos recipientes ali estacionados.

2.8. COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS

Consistem na remoção dos RSS do Sistema de Armazenamento Final de Resíduos até a unidade de transferência ou transbordo, de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo a legislação e normas técnicas vigentes.

2.9. TRANSFERÊNCIA OU TRANSBORDO

Trata-se de unidade com instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar transferência ou transbordo de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para outra.

2.9.1. Não é permitida a transferência ou transbordo de resíduos de um veículo para outro, fora da unidade de transferência ou transbordo licenciada.

2.10. DISPOSIÇÃO FINAL DOS RSS

Consiste na disposição de RSS no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes e a legislação vigente, bem como o disposto no Anexo II.


Legislação Relativa ao PGRSS

♦ RDC Nº 306, de 07 de dezembro de 2004. – ANVISA
→Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
RESOLUÇÃO Nº 358, de 29 de abril de 2005 (PDF) – CONAMA
→Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
PORTARIA N.° 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 – Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde, denominada de NR-32

 Prefeitura de Belo Horizonte »  DECRETO Nº 16.509, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta o art. 46 da Lei nº 10.534/2012, no tocante à elaboração, apresentação, aprovação e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS no Município de Belo Horizonte.

Para Complementar o Conteúdo e Auxiliar na Elaboração do PGRSS

» Manual Gerenciamento de Resíduos – ANVISA

» PGRSS Passo a Passo – ANVISA

»Link: NR 32 – Ministério do Trabalho

» ANEXO II – GRUPOS E SUBGRUPOS DE RSS – TRATAMENTOS E DISPOSIÇÕES FINAIS ESTABELECIDOS PELA RDC ANVISA Nº 306

RESÍDUOS DO GRUPO A
Subgrupo Tipo de resíduo Tratamento e Disposição Final
A1 5.1 – Culturas e estoques de microrganismos, resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética. Estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio. Após o tratamento, conforme segue:

1.     Se não houver descaracterização física das estruturas, estes resíduos devem ser dispostos em local devidamente licenciado para disposição final de RSS;

2.     Se houver descaracterização física das estruturas, estes resíduos podem ser encaminhados para aterro classe II.

5.2 – Resíduos resultantes de atividades de vacinação com micro-organismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas. 1.     Esses resíduos devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final, utilizando-se processos físicos para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana.

2.     Os resíduos provenientes de campanha de vacinação e atividade de vacinação em serviço público de saúde, quando não puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.

3.     Os demais serviços devem tratar estes resíduos, conforme o item 1, em seu local de geração.

4.     Após o tratamento, se não houver descaracterização física das estruturas, estes resíduos devem ser dispostos em local devidamente licenciado para disposição final de RSS. Se houver descaracterização física das estruturas, estes resíduos podem ser encaminhados para aterro classe II.

5.3 – Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice II), microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.  Após o tratamento, devem-se observar os seguintes procedimentos:

1.     Se não houver descaracterização física das estruturas, estes resíduos devem ser dispostos em local devidamente licenciado para disposição final de RSS;

2.      Se houver descaracterização física das estruturas, estes resíduos podem ser encaminhados para aterro classe II.

5.4 – Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. Após tratamento podem ser encaminhados para aterro classe II.
A2 6.1 – Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final, conforme segue:

1.     Resíduos contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade e alto potencial de letalidade (Classe de risco 4) devem ser submetidos, no local de geração, a processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV da RDC 306/2004) e posteriormente encaminhados para tratamento térmico por incineração.

2.     Os demais resíduos do Grupo A2 devem ser tratados utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV da RDC 306/2004). O tratamento pode ser realizado fora do local de geração, mas os resíduos não podem ser encaminhados para tratamento em local externo ao serviço. Após o tratamento, estes podem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais.

A3 7.1 – Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares. Após o registro no local de geração, devem ser encaminhados para:                                                                                                           I – Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal ou;                                                                                                     II – Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.
A4 8.1 – Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores; filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons; tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica; carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; cadáveres de animais provenientes de serviços de assistência; Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão. Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local devidamente licenciado para disposição final de RSS.
A5 9.1 – Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons. Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração.

 

Grupo Tipo de resíduo Tratamento e Disposição Final
B Resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente Quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou disposição final específicos.
Resíduos químicos no estado sólido Quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos – Classe I.
Resíduos químicos no estado líquido Devem ser submetidos a tratamento específico, sendo vedado o seu encaminhamento para disposição final em aterros.
Resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos Devem ser submetidos a tratamento ou disposição final específicos.
Fixadores usados em radiologia 1.      Podem ser submetidos a processo de recuperação da prata, ou;

2.      Podem ser encaminhados a Aterro de Resíduos Perigosos-Classe I, ou;

3.       Podem ser submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim.

Pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) e seus compostos O descarte deve ser feito de acordo com a Resolução CONAMA nº. 257/1999.
Demais resíduos sólidos contendo metais pesados 4.      Podem ser encaminhados a Aterro de Resíduos Perigosos-Classe I, ou;

5.      Podem ser submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim.

6.      Os resíduos líquidos deste grupo devem seguir orientações específicas dos órgãos ambientais locais.

Resíduos contendo Mercúrio (Hg) Devem ser encaminhados para recuperação.

 

Grupo Tipo de resíduo Tratamento e Disposição Final
D Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares: papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1, sobras de alimentos e do preparo de alimentos, resto alimentar de refeitório, resíduos provenientes das áreas administrativas, resíduos de varrição (flores, podas e jardins), resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde. Podem ser encaminhados para aterro classe II.
E Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares. 1.      Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local devidamente licenciado para disposição final de RSS.

2.      Os resíduos perfurocortantes contaminados com agente biológico Classe de Risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido, devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).

3.      Dependendo da concentração e volume residual de contaminação por substâncias químicas perigosas, estes resíduos devem ser submetidos ao mesmo tratamento dado à substância contaminante.

» Documentação necessária para a apresentação do Plano de Gerenciamento – Prefeitura de Belo Horizonte

» Modelo Básico PGRSS Prefeitura de Betim

Referências Bibliográficas | Fontes:
bvsms
♦ PBH – Portal de Informações e Serviços PBH

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