Informe Técnico 1 – Como Proceder ao Atender um Receituário de Emergência
Como Proceder ao Atender um Receituário de Emergência
1º O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
A PORT. N.º 344, DE 12 DE MAIO DE 1998 prevê a possibilidade de que, em caso de emergência, o profissional prescritor possa emitir uma RECEITA DE EMERGÊNCIA para seu paciente contendo os medicamentos controlados por essa portaria.
Para as Notificações de Receita a Receita de Emergência é citada no parágrafo 2º do Art.36.
§2º Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para “visto”.
Para as Receitas de Controle Especial a Receita de Emergência é citada no parágrafo 2º do Art.55.
§2º Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto.
2º COMO PROCEDER | INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
- Somente o prescritor pode fazer a Receita de Emergência no balcão da Drogaria ou Farmácia, ou seja, o cliente não pode chegar até a drogaria com um papel não oficial preenchido por um profissional, mesmo que seja em caráter emergencial para adquirir um medicamento controlado.
- No ato da prescrição o prescritor deve se identificar mediante apresentação da sua Carteira de Identidade Profissional.
- A Receita de Emergência pode ser feita em papel não oficial, ou seja, em uma folha branca sem identificação da instituição onde o profissional trabalha ou sem a identificação de seu consultório particular.
- A Receita de Emergência deve conter os seguintes dados: Nome do Paciente, Nome do Medicamento, Posologia, O diagnóstico ou CID (Código Internacional de Doenças), a Justificativa do caráter emergencial do atendimento, Data, número da Inscrição no Conselho Regional e Assinatura do Prescritor conferida com a Carteira Profissional.
- Ao dispensar ou aviar o medicamento prescrito na Receita de Emergência deve-se, anotar a identificação do Comprador constando o Nome, Endereço, Telefone e Numero do Documento de Identidade com foto de acordo com as regras para dispensação de medicamentos controlados.
- Depois de atendida a Receita de Emergência deve ser apresentada à Autoridade Sanitária Estadual ou Municipal ou Distrito Federal dentro de 72 (setenta e duas) horas, 3 dias para visto.
- A Receita de Emergência deve ser arquivada juntamente com as outras receitas de medicamentos controlados.
3º- MODELO DE RECEITA DE EMERGÊNCIA
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One thought on “Informe Técnico 1 – Como Proceder ao Atender um Receituário de Emergência”
Não existe lugar nenhum informando que o paciente não pode chegar com o receituário de emergência. Embora pareça um raciocínio lógico não há, NA LEI, algo que sustente esta afirmativa. Infelizmente a norma é muito aberta e fala apenas das exigências na confecção do receituário de emergência e nada além disso (nem de quantidades, nem de quem tem que levar…)