Modificações no Programa Aqui tem Farmácia Popular

Legislação

No dia 29 de Janeiro de 2016 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 111, de 28 de Janeiro de 2016 –  Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)

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Li a nova Portaria e vou transcrever aqui alguns dos artigos mais importantes para o Consumidor do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.

Estou destacando as partes das modificações mais importantes:

Art. 21 – Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:

I – apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;

II – apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, conforme legislação vigente; e

III – para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º – Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente.

§ 2º – As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra.

Art. 22 – O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado.

§ 1º – Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de aquisição dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo mesmo prazo e forma previstos no caput.

Art. 23 – Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 24 – O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no “Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular”, constante na página eletrônica do PFPB.

§ 1º – Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10).

§ 2º – A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS.

§ 3º – O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do DAF/SCTIE/MS.

§ 4º – As Fraldas Geriátricas do PFPB poderão ser retiradas a cada 10 (dez) dias.

Art. 25 – Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – do beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, que permite a apresentação da certidão de nascimento ou registro geral (RG); e

II – do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a responsabilidade pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;

§ 1º – Considera-se representante legal aquele que for:

I – declarado por sentença judicial;

II – portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB;

III – portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; e

IV – portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade, titular da receita médica.

§ 2º – No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias de toda a documentação prevista neste artigo, conforme determina o artigo 22.

Comunicado do Site Portal da Saúde sobre as Mudanças no Programa Farmácia Popular

Veja Portaria na Íntegra Neste link:

Seus Anexos:

Anexo I – ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA

Anexo II – ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Anexo III – ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA

Anexo IV – ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA

Anexo V – MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA
POPULAR

Fontes:
http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2016/janeiro/29/portaria-nova-11-16.pdf
http://www.editoramagister.com/legis_27085376_PORTARIA_N_111_DE_28_DE_JANEIRO_DE_2016.aspx

One thought on “Modificações no Programa Aqui tem Farmácia Popular

  • As redes próprias também deverão arquivar os receituários ou somente as drogarias e farmácias que tem o programa Aqui tem Farmacia Popular?

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