A categoria dos medicamentos de baixo risco foi criada há dez anos por meio da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC 199/2006, publicada no ano de 2006.
A norma original, que ainda está vigente, a RDC 199/2006, define em seu Anexo I que a Anvisa faria uma Instrução Normativa (IN) listando e nominando os medicamentos que poderiam ser enquadrados como de baixo risco e que estariam sujeitos a notificação.
A primeira revisão do Anexo I da RDC 199/2006 se deu com a publicação pela Anvisa da Instrução Normativa – IN 3/2009. Naquela ocasião a lista trazia 75 medicamentos.
A classificação de baixo risco é dada a medicamentos dos quais a Anvisa já conhece o perfil de segurança e eficácia e o menor impacto na saúde de quem o utiliza.
Estão na lista da nova RDC, entre os 112 itens, medicamentos anteriormente classificados como genéricos, similares e específicos. Como exemplo, podemos citar a Simeticona, usada para alívio dos sintomas relacionados ao excesso de gases intestinais, em diferentes concentrações e formas farmacêuticas: comprimido, comprimido mastigável, cápsula gelatinosa e emulsão oral.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 107, DE 5 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006, que dispõe sobre os medicamentos de notificação simplificada.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de agosto de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aprovada a “Lista de medicamentos de baixo risco sujeitos a notificação simplificada” constante no anexo I, que dá nova redação ao Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 199,
de 26 de outubro de 2006.
Art. 2º Os §§ 3º, 4º e 6º do art. 7º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 3º A empresa deverá proceder com nova notificação sempre que houver inclusões ou alterações em quaisquer informações prestadas por meio da notificação eletrônica”. (NR)
“§ 4º Todas as notificações devem ser renovadas a cada 5 (cinco) anos, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei nº 6.360/76”. (NR)
“§ 6º Os medicamentos de baixo risco isentos de registros e regularizados mediante notificação ficam sujeitos ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária instituída pela Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999”. (NR)
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa – IN nº 3, de 28 de abril de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
» Acesse na íntegra a RDC nº 107/16 com a Lista dos Medicamentos de Baixo Risco neste LINK
Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=lista-de-medicamentos-de-baixo-risco-e-atualizada&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=2968430&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
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Nova lista MIP`s 2021
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