No dia 08 de novembro de 2018 foi publicada a Lei 13.732 que altera a Lei de 5.991 de 17 de dezembro de 1973, esta dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Antes, o artigo 35 da Lei 5.991 possuía a seguinte redação:
“Art. 35 – Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.” (Lei 5.991/1973)
De acordo com a nova legislação, o artigo 35 da Lei 5.991 passa a vigorar com a nova redação:
“Art. 1o O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. …………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. “
(Lei n° 13.732/2018)
» Isso significa que a partir de agora, as notificações de receitas de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, das listas B (psicotrópicos e psicotrópicos anorexígenos) e C2 (retinóicos) da portaria 344/98, podem ser atendidas em qualquer unidade da federação, independentemente do estado onde tenham sido emitidas.
» As receitas de medicamentos sujeitos a controle especial das listas C1 (outras substâncias sujeitas a controle especial) e C5 (anabolizantes) e as notificações de receita das listas A (entorpecentes, psicotrópicos) já eram válidas em todo território nacional.
Foi publicado um Ofício-Circular da Anvisa para as vigilâncias sanitárias estaduais que, as regras para aceitação das receitas de medicamentos sujeitos a controle especial que anteriormente já eram válidas em todo o território nacional continuam as mesmas.
Lembrando que, ao dispensar um medicamento controlado de uma notificação de receita “A” de fora do estado, a mesma deve ser acompanhada da receita médica com justificativa do uso quando para aquisição em outra Unidade Federativa, não alterando a redação do artigo 41 da portaria 344/98.
Art. 41. A Notificação de Receita “A” será válida por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão em todo o Território Nacional, sendo necessário que seja acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade Federativa.
Parágrafo único. As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Notificações de Receita “A” procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.
(Portaria SVS/MS nº 344/1998)
Ainda de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2019/SEI/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA:
O parágrafo único do art. 41 e o §3º do art. 52 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 serão recepcionados pelo referido dispositivo legal, de modo que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.732/2018, continuará “válida” a exigência de apresentação à Autoridade Sanitária local, para averiguação e visto, no do prazo de 72 (setenta e duas) horas, as Receitas de Controle Especial e as Notificações de Receitas “A” procedentes de outras unidades federativas.
Já em relação aos demais tipos de receituários controlados, não há esta exigência, visto que não há previsão na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Nesse caso, não houve mudança da regra que continua a mesma. Apenas acrescentando as notificações que anteriormente eram válidas apenas no estado onde foram emitidas.
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Ver comentários
Olá, bom dia. Primeiramente parabéns pelo artigo!
Você poderia elaborar um próprio falando sobre como levar as receitas na autoridade sanitária da região? Dificilmente aprendemos isso no estágio, então pessoas recém-formadas, como eu, só aprenderão de fato os procedimentos necessários quando já estiverem trabalhando.
Desde já agradeço! :)
Boa Tarde!!Tenho dúvida sobre os balanços (BMPO) que tenho que entregar na vigilância.Em quantas vias tenho que fazer?Quando levar p vigilancia eles irão me devolver alguma via?Tenho que arquivar os balanços e as receritas quanto tempo?
Olá Isabel,
Você deve levar em 2 vias para a VISA.
Irão te entregar um protocolo e na próxima vez que for levar os outros relatórios te entregam uma via do que levou anteriormente assinado pelo fiscal.
Meu médico mudou para Rondônia , sou de Minas gerais. Faço tratamento com medicação de receita amarela. Como faço pra conseguir comprar com a receita de Rondônia aqui em Minas?
Olá Denise,
As notificações de receita amarelas das listas "A" sempre valeram em todo território nacional.
No seu caso para que você consiga comprar o seu medicamento com a notificação do seu médico sendo de outro estado é necessário que a notificação de receita amarela seja acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade Federativa.
Oi, boa tarde... gostaria de tirar dúvidas sobre os medicamentos da lista 344 , prescrita pelos dentistas...ou até mesmo antibióticos para uso urinário. Obrigada
Boa tarde Shirlei,
Quais são as suas duvidas?
Obrigado por nos auxiliar sempre. 😍
Oi, querida que maravilha! Você sempre tirando dúvidas e nos ensinado ! Obrigada!!!👏🏻👏🏻👏🏻😘😘😘❤❤❤