Todas as Receitas de Medicamentos Controlados Valem em Todo o Território Nacional

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No dia 08 de novembro de 2018 foi publicada a Lei 13.732 que altera a Lei de 5.991 de 17 de dezembro de 1973, esta dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Antes, o artigo 35 da Lei 5.991 possuía a seguinte redação:

“Art. 35 – Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.” (Lei 5.991/1973)

De acordo com a nova legislação, o artigo 35 da Lei 5.991 passa a vigorar com a nova redação:

“Art. 1o O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. …………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. “
(Lei n° 13.732/2018)


No dia 07 de fevereiro de 2019, a Lei 13.732 entra oficialmente em vigor e a partir desse momento, todas as receitas e notificações de receitas de medicamentos controlados da Port 344/98 passam a ter validade em todo o território nacional.

Na prática, o que isso significa?

» Isso significa que a partir de agora, as notificações de receitas de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, das listas B (psicotrópicos e psicotrópicos anorexígenos) e C2 (retinóicos) da portaria 344/98, podem ser atendidas em qualquer unidade da federação, independentemente do estado onde tenham sido emitidas.

» As receitas de medicamentos sujeitos a controle especial das listas C1 (outras substâncias sujeitas a controle especial) e C5 (anabolizantes) e as notificações de receita das listas A (entorpecentes, psicotrópicos) já eram válidas em todo território nacional.


E a necessidade de visto nas receitas de medicamentos sujeitos a controle especial? Ainda será necessário levar as receitas de outros estados para serem vistadas pela autoridade sanitária local em 72h?

A resposta a essa questão é SIM.

Foi publicado um Ofício-Circular da Anvisa para as vigilâncias sanitárias estaduais que, as regras para aceitação das receitas de medicamentos sujeitos a controle especial que anteriormente já eram válidas em todo o território nacional continuam as mesmas.

Lembrando que, ao dispensar um medicamento controlado de uma notificação de receita “A” de fora do estado, a mesma deve ser acompanhada da receita médica com justificativa do uso quando para aquisição em outra Unidade Federativa, não alterando a redação do artigo 41 da portaria 344/98.

Art. 41. A Notificação de Receita “A” será válida por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão em todo o Território Nacional, sendo necessário que seja acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade Federativa.
Parágrafo único. As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Notificações de Receita “A” procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.
(Portaria SVS/MS nº 344/1998)

Ainda de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2019/SEI/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA:

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O parágrafo único do art. 41 e o §3º do art. 52 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 serão recepcionados pelo referido dispositivo legal, de modo que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.732/2018, continuará “válida” a exigência de apresentação à Autoridade Sanitária local, para averiguação e visto, no do prazo de 72 (setenta e duas) horas, as Receitas de Controle Especial e as Notificações de Receitas “A” procedentes de outras unidades federativas.
Já em relação aos demais tipos de receituários controlados, não há esta exigência, visto que não há previsão na Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Nesse caso, não houve mudança da regra que continua a mesma. Apenas acrescentando as notificações que anteriormente eram válidas apenas no estado onde foram emitidas.


Sendo assim, nós do Farmacêutico Digital alteramos a nossa Tabela de Orientações para Dispensação dos Medicamentos Controlados que agora foi reeditada para adequação à nova legislação.

Você pode imprimir e utilizar no balcão ou mesmo fixar uma cópia em seu armário de controlados para consulta, mantenha-a sempre à mão para sanar suas dúvidas.

▼ Baixe a tabela em PDF no link abaixo ▼

Ou você também pode baixar a tabela em PNG ▼

 


Para Complementar o Conteúdo

Novas Regras para as Quantidades Máximas de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial publicado em 24/03/2020 devido à Pandemia de coronavirus.


Artigo Atualizado em 20/07/2020


Referências:
  • Lei 13732 de 8 de novembro de 2018: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13732.htm>
  • Link do Ofício-Circular nº 2/2019/SEI/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA – Assunto: Visto em receituários controlados após a publicação da Lei n° 13.732/2018: <https://sei.anvisa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=0463685&codigo_crc=40D8D8CE&hash_download=388df56519b66276c46ffe3910f81a0b4557a0738b93588f2cd9195dc03632a8b4c526e98c65376658dc5c8122030015d2dacb2c47ac8dd137f9dd7405a531c0&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0>
  • Link do Ofício nº 39/2019/SEI/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA – Assunto: Esclarecimentos sobre a Lei n° 13.732/2018: <http://www.cff.org.br/userfiles/Of%C3%ADcio%20Anvisa%20-%20Receita%20nacional.pdf>
  • Lei 5991/1973: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm>
  • Artigo do CRF-SP “Nova legislação em vigor”: <http://www.crfsp.org.br/noticias/10358-nova-legisla%C3%A7%C3%A3o-em-vigor.html>
  • Artigo

 

Ver comentários

  • Olá, bom dia. Primeiramente parabéns pelo artigo!
    Você poderia elaborar um próprio falando sobre como levar as receitas na autoridade sanitária da região? Dificilmente aprendemos isso no estágio, então pessoas recém-formadas, como eu, só aprenderão de fato os procedimentos necessários quando já estiverem trabalhando.

    Desde já agradeço! :)

  • Boa Tarde!!Tenho dúvida sobre os balanços (BMPO) que tenho que entregar na vigilância.Em quantas vias tenho que fazer?Quando levar p vigilancia eles irão me devolver alguma via?Tenho que arquivar os balanços e as receritas quanto tempo?

    • Olá Isabel,

      Você deve levar em 2 vias para a VISA.
      Irão te entregar um protocolo e na próxima vez que for levar os outros relatórios te entregam uma via do que levou anteriormente assinado pelo fiscal.

  • Meu médico mudou para Rondônia , sou de Minas gerais. Faço tratamento com medicação de receita amarela. Como faço pra conseguir comprar com a receita de Rondônia aqui em Minas?

    • Olá Denise,
      As notificações de receita amarelas das listas "A" sempre valeram em todo território nacional.
      No seu caso para que você consiga comprar o seu medicamento com a notificação do seu médico sendo de outro estado é necessário que a notificação de receita amarela seja acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade Federativa.

  • Oi, boa tarde... gostaria de tirar dúvidas sobre os medicamentos da lista 344 , prescrita pelos dentistas...ou até mesmo antibióticos para uso urinário. Obrigada

  • Oi, querida que maravilha! Você sempre tirando dúvidas e nos ensinado ! Obrigada!!!👏🏻👏🏻👏🏻😘😘😘❤❤❤

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